A título excecional e em derrogação do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina e no artigo 10.º deste Protocolo, a lei pode permitir a realização de um teste genético numa pessoa que careça de capacidade para consentir, em benefício dos seus familiares, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
- a)O teste tenha por objetivo permitir que o(s) familiares obtenham um benefício preventivo, de diagnóstico ou terapêutico que tenha sido avaliado, de forma independente, como sendo importante para a sua saúde, ou que lhes permita fazer uma escolha informada em matéria de reprodução;
- b)O benefício previsto não possa ser obtido sem a realização deste teste;
- c)O risco e o incómodo da intervenção sejam mínimos para a pessoa submetida ao teste;
- d)O benefício esperado tenha sido avaliado, de forma independente, como superando substancialmente o risco que a recolha, o processamento ou a comunicação dos resultados do teste possam comportar para a vida privada;
- e)A autorização do representante da pessoa que careça de capacidade para consentir, ou de uma autoridade, de uma pessoa ou de um órgão, quando previsto por lei, tenha sido dada;
- f)A pessoa que careça de capacidade para consentir deve, em função da sua capacidade de compreensão e do seu grau de maturidade, participar no processo de autorização. O teste não deve ser realizado se esta pessoa se opuser a ele.