- 1 -É proibida qualquer forma de discriminação contra uma pessoa, enquanto indivíduo ou enquanto membro de um grupo, com base no seu património genético.
- 2 -Devem ser adotadas medidas adequadas a fim de impedir a estigmatização de pessoas ou de grupos relacionada com características genéticas.
Artigo 4.º — Não-discriminação e não estigmatização
Vigente desde: 21/12/2017