As Partes devem adotar medidas para assegurar que a qualidade dos serviços de genética é adequada, devendo em particular zelar para que:
- a)Os testes genéticos satisfaçam critérios de validade científica e de validade clínica geralmente aceites;
- b)Em cada laboratório seja estabelecido um programa de garantia da qualidade e para que todos os laboratórios sejam sujeitos a uma monitorização regular;
- c)As pessoas que prestam serviços de genética possuam as qualificações adequadas que lhes permitam desempenhar o seu papel de acordo com as obrigações e normas profissionais.