- 1 -Um teste genético para fins de saúde só pode ser executado sob supervisão médica individualizada.
- 2 -Uma Parte pode autorizar exceções à regra geral referida no n.º 1, desde que, tendo em conta as condições de realização do teste, sejam adotadas medidas adequadas para aplicar as outras disposições deste Protocolo.
Contudo, não pode haver uma tal exceção em relação a testes genéticos que tenham implicações importantes para a saúde das pessoas em causa, ou a dos seus familiares, ou que tenham implicações importantes ao nível das escolhas em matéria de reprodução.
Artigo 7.º — Supervisão individualizada
Vigente desde: 21/12/2017