- 1 -Quando estiver prevista a realização de um teste genético, a pessoa em causa será prévia e adequadamente informada sobre a finalidade e a natureza do teste, bem como sobre as implicações dos respetivos resultados.
- 2 -Para os testes genéticos preditivos previstos no artigo 12.º da Convenção sobre os Direitos Humanos e a Biomedicina, a pessoa em causa terá aconselhamento genético adequado.
Os testes em causa são:
- Testes preditivos de uma doença monogénica;
- Testes que sirvam para detetar uma predisposição genética ou uma suscetibilidade genética a uma doença;
- Testes que sirvam para identificar a pessoa como portadora saudável de um gene responsável por uma doença.
A forma e o âmbito deste aconselhamento genético serão definidos em função das implicações dos resultados do teste e do seu significado para a pessoa ou os seus familiares, incluindo possíveis implicações ao nível das escolhas em matéria de reprodução.
Será dado aconselhamento genético não diretivo.
Artigo 8.º — Informação e aconselhamento genético
Vigente desde: 21/12/2017