- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor por um período de tempo ilimitado.
- 2 -Qualquer Parte Contratante pode, no que lhe diz respeito, denunciar o presente Acordo mediante notificação dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa.
- 3 -Tal denúncia produz efeitos seis meses após a data de receção da respetiva notificação pelo Secretário-Geral. Tal denúncia não pode ter por efeito desvincular as Partes Contratantes em causa de qualquer obrigação que possa resultar do presente Acordo para qualquer pessoa referida no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo.
Artigo 10.º
Vigente desde: 21/12/2017