- 1 -Qualquer Parte Contratante pode, aquando do depósito do respetivo instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, ou em qualquer momento posterior, mediante declaração dirigida ao Secretário-Geral do Conselho da Europa, estender a aplicação do presente Acordo a um ou mais territórios especificados na declaração e cujas relações internacionais são por ela asseguradas ou em nome dos quais está autorizada a assumir compromissos.
- 2 -Para qualquer território indicado numa declaração feita nos termos do n.º 1, o presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data de receção da declaração pelo Secretário-Geral.
- 3 -Qualquer declaração feita, nos termos do n.º 1, em relação a qualquer território nela indicado, pode ser retirada de acordo com o procedimento de denúncia previsto no artigo 10.º do presente Acordo.
Artigo 9.º
Vigente desde: 21/12/2017