- 1 -As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo gozam de imunidade de jurisdição relativamente a declarações, orais ou escritas, documentos ou outras provas por elas apresentados perante o Tribunal.
- 2 -Esta imunidade não se aplica relativamente à comunicação fora do Tribunal das declarações feitas ou dos documentos ou provas apresentados perante o Tribunal.
Artigo 2.º
Vigente desde: 21/12/2017