- 1 -As Partes Contratantes deverão respeitar o direito das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 1.º do presente Acordo de se corresponderem livremente com o Tribunal.
- 2 -No que diz respeito às pessoas detidas, o exercício deste direito pressupõe nomeadamente:
- a)O envio e a entrega, sem demora injustificada e sem alterações, da sua correspondência;
- b)A não imposição a essas pessoas de nenhum tipo de medidas disciplinares relacionadas com qualquer comunicação enviada ao Tribunal pelos canais apropriados;
- c)O direito dessas pessoas de se corresponderem com um advogado habilitado a comparecer perante os tribunais do país onde se encontram detidas sobre um requerimento dirigido ao Tribunal, ou qualquer processo a que o mesmo dê origem, e de conversarem com ele sem que possam ser escutados.
- 3 -Na aplicação dos números anteriores, é proibida toda a ingerência de uma autoridade pública, exceto nos casos previstos na lei e quando seja necessário, numa sociedade democrática, no interesse da segurança nacional, para a deteção ou repressão de infrações penais ou para a proteção da saúde.
Artigo 3.º
Vigente desde: 21/12/2017