- 1 -O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data em que dez Estados-Membros do Conselho da Europa tenham manifestado o seu consentimento em ficarem vinculados ao presente Acordo, em conformidade com o disposto no artigo 7.º, ou na data de entrada em vigor do Protocolo n.º 11 à Convenção, consoante o que ocorrer mais tarde.
- 2 -Para qualquer Estado-Membro que posteriormente manifeste o seu consentimento em ficar vinculado pelo presente Acordo, este entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao termo de um período de um mês a contar da data de tal assinatura ou do depósito do instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
Artigo 8.º
Vigente desde: 21/12/2017