- 1 -As percentagens, senhas de presença e remunerações similares obtidas por um residente de um Estado Contratante na qualidade de membro do conselho de administração de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributadas nesse outro Estado Contratante.
- 2 -Os salários, vencimentos e outras remunerações similares obtidos por um residente de um Estado Contratante na sua qualidade funcional de gestor principal de uma sociedade residente do outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
Artigo 16.º — Percentagens de membros de conselhos
Vigente desde: 30/03/2000