- 1 -Não obstante o disposto nos artigos 14.º e 15.º, os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante na qualidade de profissional de espectáculos, tal como artista de teatro, cinema, rádio ou televisão, ou músico, bem como de desportista, provenientes das suas actividades pessoais exercidas, nessa qualidade, no outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
- 2 -Não obstante o disposto nos artigos 7.º, 14.º e 15.º, os rendimentos da actividade exercida pessoalmente pelos profissionais de espectáculos ou desportistas, nessa qualidade, atribuídos a uma outra pessoa podem ser tributados no Estado Contratante em que são exercidas essas actividades.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2 deste artigo, os rendimentos referidos neste artigo ficam isentos de imposto no Estado Contratante em que é exercida a, actividade dos profissionais de espectáculos ou desportistas, desde que tal actividade seja financiada essencialmente por este Estado Contratante ou pelo outro Estado Contratante, ou a actividade seja exercida ao abrigo de um acordo ou dispositivo cultural entre os Estados Contratantes.
Artigo 17.º — Artistas e desportistas
Vigente desde: 30/03/2000