- 1 -a) Os salários, vencimentos e outras remunerações similares, excluindo as pensões, pagos pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão administrativa ou autoridade local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado Contratante.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa singular for um residente desse outro Estado Contratante:
- i)Sendo seu nacional; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações similares só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse outro Estado e se a pessoa singular for um residente desse outro Estado Contratante:
- 2 -a) As pensões pagas pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão administrativa ou autarquia local, quer directamente quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado Contratante ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributadas nesse Estado Contratante.
- b)Estas pensões só podem, contudo, ser tributadas no outro Estado Contratante se a pessoa singular for um residente e um nacional desse outro Estado Contratante.
- 3 -O disposto nos artigos 15.º, 16.º, 17.º e 18.º aplica-se aos vencimentos, salários e outras remunerações similares e, bem assim, às pensões pagas em consequência de serviços prestados em relação com uma actividade comercial ou industrial exercida pelo Governo de um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão administrativa ou autarquia local.
Artigo 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 30/03/2000