- 1 -Uma pessoa que é, ou foi, imediatamente antes de se deslocar a um Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante e que permanece no primeiro Estado mencionado com o único propósito de leccionar, proferir conferências ou efectuar investigação, numa universidade, colégio, escola ou noutra instituição pedagógica similar ou numa instituição de investigação científica acreditada pelo Governo do primeiro Estado Contratante mencionado, e que é reconhecida como não lucrativa pelo Governo desse primeiro Estado Contratante mencionado, ou ao abrigo de um programa oficial de intercâmbio cultural, fica isenta de imposto nesse primeiro Estado Contratante, durante um período de três anos a contar da data da sua primeira chegada ao primeiro Estado Contratante mencionado, pelas remunerações recebidas em consequência desse ensino, conferências ou investigação.
- 2 -A isenção concedida nos termos do n.º 1 não se aplica aos rendimentos provenientes de investigação, desde que essa investigação seja realizada não no interesse público mas essencialmente para o benefício específico de uma pessoa ou pessoas.
Artigo 20.º — Professores e investigadores
Vigente desde: 30/03/2000