Um estudante ou um estagiário que é, ou foi, imediatamente antes da sua permanência num Estado Contratante, residente do outro Estado Contratante, e cuja permanência no primeiro Estado mencionado tem como único fim aí prosseguir os seus estudos ou a sua formação, fica isento de imposto nesse primeiro Estado mencionado relativamente aos seguintes pagamentos ou rendimentos que recebe ou aufere para efeitos da sua manutenção, educação ou formação:
- a)Pagamentos recebidos de fontes situadas fora desse Estado Contratante, para fins da sua manutenção, educação, estudos, investigação ou formação;
- b)Subsídios, bolsas ou abonos concedidos pelo Governo, ou por uma organização científica, pedagógica ou cultural, ou por outra organização fiscalmente isenta.