- 1 -As pensões provenientes de um Estado Contratante e pagas a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributadas nesse outro Estado.
- 2 -As pensões de alimentos e outras prestações de subsistência pagas a um residente de um Estado Contratante só podem ser tributadas nesse Estado. No entanto, as pensões de alimentos e outras prestações de subsistência pagas por um residente de um Estado Contratante a um residente do outro Estado Contratante só podem ser tributadas no primeiro Estado mencionado na medida em que o pagador não tenha direito à respectiva dedução.
Artigo 18.º — Pensões
Vigente desde: 06/04/2006