- 1 -a) Os salários, vencimentos e outras remunerações, excluindo as pensões, pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia, só podem ser tributados nesse Estado.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
- i)Sendo seu nacional; ou
- ii)Que não se tornou seu residente unicamente para o efeito de prestar os ditos serviços.
- b)Os salários, vencimentos e outras remunerações só podem, contudo, ser tributados no outro Estado Contratante se os serviços forem prestados nesse Estado e se a pessoa singular for um residente desse Estado:
- 2 -O disposto nos artigos 15.º («Profissões dependentes»), 16.º («Percentagens de membros de conselhos») e 17.º («Artistas e desportistas») aplica-se aos salários, vencimentos e outras remunerações pagos em consequência de serviços prestados em conexão com uma actividade comercial ou industrial exercida por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local.
Artigo 19.º — Remunerações públicas
Vigente desde: 06/04/2006