- 1 -Os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, donde quer que provenham, não abrangidos pelos artigos anteriores da presente Convenção só podem ser tributados nesse Estado.
- 2 -O disposto no n.º 1 não se aplica ao rendimento, que não seja rendimento de bens imobiliários como são definidos no n.º 2 do artigo 6.º («Rendimentos dos bens imobiliários»), se o beneficiário desse rendimento, residente de um Estado Contratante, exercer actividade no outro Estado Contratante por meio de um estabelecimento estável nele situado ou exercer nesse outro Estado uma profissão independente através de uma instalação fixa nele situada, estando o direito ou a propriedade, em relação ao qual o rendimento é pago, efectivamente ligado a esse estabelecimento estável ou instalação fixa. Neste caso, são aplicáveis as disposições do artigo 7.º («Lucros das empresas») ou do artigo 14.º («Profissões independentes»), consoante o caso.
- 3 -Não obstante o disposto nos n.os 1 e 2, os elementos do rendimento de um residente de um Estado Contratante, não abrangidos pelos artigos anteriores da presente Convenção e provenientes do outro Estado Contratante, também podem ser tributados nesse outro Estado.
Artigo 21.º — Outros rendimentos
Vigente desde: 06/04/2006