- 1 -No caso de Portugal, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Quando um residente de Portugal obtiver rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, possam ser tributados no Chile, Portugal deduzirá do imposto sobre os rendimentos desse residente uma importância igual ao imposto pago no Chile (excluindo, no caso dos dividendos, o imposto exigível no Chile relativamente aos lucros de que os dividendos são pagos). A importância deduzida não poderá, contudo, exceder a fracção do imposto sobre o rendimento, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que podem ser tributados no Chile;
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente de Portugal estiverem isentos de imposto neste Estado, Portugal pode, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento;
- c)Não obstante o disposto na alínea a), quando uma sociedade residente de Portugal receber dividendos de uma sociedade residente do Chile, e que está sujeita e não isenta do imposto sobre os lucros das empresas (imposto de primeira categoria) no Chile, Portugal permitirá a dedução dos dividendos incluídos na base tributável da sociedade que os recebe, desde que esta última sociedade detenha directamente pelo menos 25% do capital da sociedade que paga os dividendos e essa participação tenha sido detida de forma ininterrupta durante os dois anos precedentes, ou desde a data da constituição da sociedade que paga os dividendos, se tiver ocorrido posteriormente, mas neste caso unicamente se a participação for detida ininterruptamente durante o mesmo período de tempo.
- 2 -Relativamente ao Chile, a dupla tributação será eliminada do seguinte modo:
- a)Os residentes no Chile que obtenham rendimentos que, de acordo com o disposto na presente Convenção, tenham estado sujeitos a tributação em Portugal, podem imputar o imposto pago deste modo no imposto chileno devido relativamente ao mesmo rendimento, com ressalva das disposições aplicáveis da legislação do Chile. O disposto neste número aplica-se a todos os rendimentos referidos na presente Convenção;
- b)Quando, de acordo com o disposto na presente Convenção, os rendimentos obtidos por um residente do Chile estejam isentos de imposto no Chile, o Chile pode, não obstante, ao calcular o quantitativo do imposto sobre o resto dos rendimentos desse residente, ter em conta o rendimento isento.
Artigo 22.º — Eliminação da dupla tributação
Vigente desde: 06/04/2006