- 1 -Relativamente aos fundos ou contas comuns de investimento (pooled investment accounts or funds) (como, por exemplo, o Fundo de Investimento de Capital Estrangeiro, Lei n.º 18657), sujeitos a imposto sobre as remessas e cuja administração compete obrigatoriamente a um residente no Chile, o disposto na presente Convenção não será interpretado no sentido de restringir a imposição pelo Chile do imposto sobre remessas efectuadas a partir dessas contas ou fundos em ligação com investimentos em activos sitos no Chile.
- 2 -Para efeitos do n.º 3 do artigo XXII («Consulta») do GATS - Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, os Estados Contratantes acordam que, não obstante a referida disposição, qualquer litígio que surja quanto à questão de saber se uma determinada medida se inscreve no âmbito de aplicação da presente Convenção só pode ser submetido ao Conselho de Comércio de Serviços, tal como previsto no referido número, mediante o consentimento de ambos os Estados Contratantes. Qualquer dúvida quanto à interpretação desta disposição será resolvida nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 24.º («Procedimento amigável») ou, na ausência de acordo ao abrigo desse procedimento, nos termos de qualquer outro procedimento que venha a ser acordado por ambos os Estados Contratantes.
- 3 -O disposto na presente Convenção não afectará a aplicação das actuais disposições da legislação chilena DL 600 (Estatuto do Investimento Estrangeiro) em vigor à data da assinatura da presente Convenção, com as eventuais alterações que venham a ser introduzidas posteriormente, desde que não alterem o seu princípio geral.
- 4 -As contribuições efectuadas num dado ano por serviços prestados nesse ano e pagas por, ou por conta de, uma pessoa singular residente de um Estado Contratante ou que permanece temporariamente nesse Estado para um fundo de pensões reconhecido para efeitos fiscais no outro Estado Contratante serão tratadas para efeitos fiscais no primeiro Estado mencionado, durante um período que não exceda no total 60 meses, do mesmo modo que as contribuições pagas para um fundo de pensões reconhecido para efeitos fiscais nesse primeiro Estado mencionado, se:
- a)A pessoa em causa tiver contribuído com regularidade para o fundo de pensões durante um período de tempo que tenha terminado imediatamente antes de essa pessoa se tornar residente do primeiro Estado mencionado ou de aí permanecer temporariamente; e
- b)A autoridade competente do primeiro Estado mencionado concordar que o fundo de pensões corresponde, de um modo geral, a um fundo de pensões reconhecido para efeitos fiscais por esse Estado.
Para efeitos deste número, a expressão «fundo de pensões» compreende um fundo de pensões criado ao abrigo do regime de segurança social de um Estado Contratante.
- 5 -O disposto na presente Convenção não afecta a tributação no Chile de um residente de Portugal, relativamente aos lucros imputáveis a um estabelecimento estável situado no Chile, no respeitante, quer ao imposto de primeira categoria quer ao imposto adicional, mas apenas se o imposto de primeira categoria for dedutível no cálculo do imposto adicional.
Artigo 27.º — Outras disposições
Vigente desde: 06/04/2006