- 1 -Os Estados Contratantes notificarão um ao outro por escrito, por via diplomática, o cumprimento das formalidades exigidas pela respectiva legislação relativa à entrada em vigor da presente Convenção. A presente Convenção entrará em vigor na data da última das referidas notificações.
- 2 -As disposições da presente Convenção serão aplicáveis:
- a)Em Portugal:
- i)Quanto aos impostos devidos na fonte cujo facto gerador surja em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção;
- ii)Quanto aos demais impostos, relativamente aos rendimentos produzidos em qualquer ano fiscal com início em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção; e
- b)No Chile - relativamente aos impostos sobre os rendimentos auferidos e sobre as importâncias pagas, creditadas em conta, colocadas à disposição ou contabilizadas como despesa, em ou depois de 1 de Janeiro do ano civil imediatamente seguinte ao da entrada em vigor da presente Convenção.
- a)Em Portugal:
Artigo 28.º — Entrada em vigor
Vigente desde: 06/04/2006