Sem prejuízo das disposições do artigo 9.º, as condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais andorranos no território de Portugal são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Portugal aplica aos nacionais de qualquer outro Estado membro da União Europeia.
Os nacionais portugueses podem estabelecer-se em Andorra em conformidade com a legislação andorrana. As condições de estabelecimento aplicadas aos nacionais portugueses são sempre pelo menos tão favoráveis como as que Andorra aplica aos nacionais de qualquer outro Estado membro da União Europeia.
No momento da renovação, as autorizações de imigração entregues têm uma duração pelo menos igual à das autorizações que substituem.
As disposições anteriores aplicam-se nas condições previstas nos artigos 5.º, 6.º, 7.º, 8.º e 9.º do presente Convénio.