Os alunos de todos os níveis escolares, nacionais de uma Parte contratante, têm acesso aos centros de formação e de ensino da outra Parte nas mesmas condições que os nacionais desta última, com a condição de que justifiquem a cobertura de riscos de doença, maternidade e acidente, e meios económicos suficientes, em conformidade com a legislação ou a regulamentação do Estado de acolhimento.