O disposto no presente Acordo não impede a Parte CE de aplicar as medidas existentes que visam a melhoria da situação estrutural, social e económica das regiões ultraperiféricas em conformidade com o n.º 2 do artigo 299.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Artigo 103.º — Regiões ultraperiféricas da Comunidade Europeia
Vigente desde: 12/03/2013