- 1 -O Comité APE deve ser informado de qualquer pedido apresentado por um Estado terceiro para aderir à União Europeia. Nas negociações entre a União e o Estado candidato, a Parte CE fornece à Parte África Central qualquer informação pertinente e a Parte África Central informa a Parte CE das suas preocupações, para que esta as possa ter em conta. A Parte África Central é notificada de qualquer adesão à União Europeia (UE).
- 2 -Os novos Estados membros da União Europeia aderem ao presente Acordo na data da sua adesão à União Europeia, através de uma cláusula prevista para esse efeito no acto de adesão. Se o acto de adesão à União Europeia não previr a referida adesão automática do novo Estado membro da União Europeia ao presente Acordo, o Estado membro em causa deve aderir ao presente Acordo através do depósito de um acto de adesão no Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que procede ao envio de cópias autenticadas à Parte África Central.
- 3 -As Partes analisam os efeitos da adesão dos novos Estados membros da União Europeia sobre o presente Acordo. O Comité APE pode pronunciar-se sobre eventuais medidas transitórias ou alterações consideradas necessárias.
Artigo 102.º — Adesões de novos Estados membros da União Europeia
Vigente desde: 12/03/2013