As Partes comprometem-se a prevenir e lutar contra as actividades ilegais fraudulentas e de corrupção, o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, bem como a aprovar as medidas legislativas e administrativas necessárias para se conformarem às normas internacionais, nomeadamente as definidas na Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, na Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional e os seus Protocolos, na Convenção das Nações Unidas para a Eliminação do Financiamento do Terrorismo e as recomendações do Grupo de Acção Financeira. As Partes comprometem-se a trocar informações e a cooperar nos referidos domínios.
Artigo 105.º — Colaboração em matéria de luta contra as actividades financeiras ilegais
Vigente desde: 12/03/2013