- 1 -Com excepção dos artigos em matéria de cooperação para o desenvolvimento constantes do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, em caso de incoerência entre as disposições do presente Acordo e as disposições do título ii, parte iii, do Acordo de Cotonu, as disposições do presente Acordo prevalecem.
- 2 -Nenhuma disposição do presente Acordo deve ser interpretada no sentido de impedir a adopção pela Comunidade Europeia ou um dos Estados da África Central signatário do presente Acordo de medidas, nomeadamente medidas comerciais, consideradas adequadas e que estejam consagradas nos artigos 11.º, alínea b), 96.º e 97.º do Acordo de Cotonu.
- 3 -As Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo as pode obrigar a agir de maneira incompatível com as suas obrigações OMC.
- 4 -As Partes comprometem-se a, em 2008, examinar a coerência das disposições do presente Acordo com as Uniões Aduaneiras a que tenham aderido os Estados signatários do presente Acordo.
Artigo 106.º — Ligações com outros acordos
Vigente desde: 12/03/2013