As Partes envidam esforços para cooperar em todas as instâncias internacionais em que sejam abordadas temáticas relativas à presente parceria.
Artigo 11.º — Cooperação nas instâncias internacionais
Vigente desde: 12/03/2013
As Partes envidam esforços para cooperar em todas as instâncias internacionais em que sejam abordadas temáticas relativas à presente parceria.