- 1 -As Partes reconhecem os desafios que a supressão ou redução substancial dos direitos aduaneiros prevista no presente Acordo podem colocar aos Estados signatários da África Central, propondo o estabelecimento de um diálogo e de uma cooperação neste domínio.
- 2 -À luz do calendário de desmantelamento aprovado no presente Acordo, as Partes acordam em estabelecer um diálogo exaustivo sobre as medidas de adaptação fiscal que devem ser adoptadas para que, a prazo, seja restaurado o equilíbrio orçamental.
- 3 -Na sequência dos n.os 1 e 2 do presente artigo, as Partes comprometem-se a cooperar, nos termos do disposto no artigo 7.º, bem como a aplicar medidas de assistência técnica e financeira, nos domínios seguintes:
- a)Contribuição para a absorção do impacto fiscal líquido em plena complementaridade com as reformas fiscais;
- b)Apoio da reforma fiscal em acompanhamento do diálogo neste domínio.
- 4 -As Partes comprometem-se a, no âmbito do Comité APE e com a maior celeridade, chegar a um acordo sobre a metodologia a utilizar para estimar o impacto fiscal líquido. Posteriormente, neste mesmo quadro, as Partes devem decidir sobre os estudos e as acções complementares a desenvolver.
Artigo 10.º — Cooperação em matéria de ajustamento fiscal
Vigente desde: 12/03/2013