- 1 -Na acepção do presente capítulo, o termo «originário» é aplicável às mercadorias que cumprem as regras de origem em vigor desde 1 de Janeiro de 2008 no território das Partes.
- 2 -Um regime comum recíproco que rege as regras de origem é anexado ao presente Acordo pelo Comité APE, entrando em vigor a partir da aplicação provisória do presente Acordo.
- 3 -Até três anos após a data de entrada em vigor do presente Acordo, as Partes comprometem-se a rever as disposições em vigor que regem as regras de origem, com o objectivo de simplificar os conceitos e métodos utilizados para determinar a origem, em conformidade com os objectivos de desenvolvimento da África Central. No âmbito desta revisão, as Partes têm em conta o desenvolvimento tecnológico, os processos de produção e todos os factores, nomeadamente as reformas em curso relativas às regras de origem que possam requerer alterações do regime recíproco negociado. Cabe ao Comité APE decidir eventuais alterações ou substituições.
Artigo 13.º — Regras de origem
Vigente desde: 12/03/2013