- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 30.º, após ter examinado as soluções alternativas, uma Parte pode tomar medidas de salvaguarda de uma duração limitada em excepção aos artigos 20.º e 21.º, nas condições e nos termos do previsto no presente artigo.
- 2 -As medidas de salvaguarda a que se refere o n.º 1 podem ser tomadas quando as quantidades e condições relativas à importação de um produto de uma Parte para o território de outra Parte causem ou possam causar:
- a)Um dano grave à indústria nacional que produza produtos similares ou directamente concorrentes no território da Parte importadora; ou
- b)Perturbações num sector da economia, nomeadamente se estas perturbações gerarem problemas sociais importantes ou dificuldades que possam provocar uma deterioração grave da situação económica da Parte importadora; ou
- c)Perturbações dos mercados dos produtos agrícolas (1) similares ou directamente concorrentes ou dos mecanismos que controlam estes mercados.
- 3 -As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo não devem exceder o necessário para reparar ou impedir o prejuízo grave ou as perturbações, na acepção do n.º 2 e da alínea b) do n.º 5. Estas medidas de salvaguarda da Parte importadora são constituídas apenas por uma ou várias das medidas seguintes:
- a)Suspensão de novas reduções das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre a importação do produto em causa, nos termos do presente Acordo;
- b)Aumento das taxas dos direitos aduaneiros que incidem sobre o produto em causa a um nível que não exceda os direitos aduaneiros aplicados aos outros membros da OMC; e
- c)Introdução de contingentes pautais para o produto em causa.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando as quantidades e condições relativas à importação de um produto originário de um ou vários Estados signatários da África Central possam causar ou causem uma das situações previstas pelas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 numa ou várias regiões ultraperiféricas da União Europeia, a Parte CE pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas à mencionada região ultraperiférica ou às mencionadas regiões ultraperiféricas nos termos dos n.os 6 a 9.
- 5 -a) Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 3, quando as quantidades e condições relativas à importação de um produto originário da Parte CE possam causar ou causem uma das situações previstas pelas alíneas a), b) ou c) do n.º 2 a um Estado signatário da África Central, este Estado signatário pode tomar medidas de vigilância ou de salvaguarda limitadas ao seu território nos termos dos n.os 6 a 9.
- b)Um Estado signatário da África Central pode tomar medidas de salvaguarda quando, na sequência da redução dos direitos aduaneiros, as quantidades e condições relativas à importação de um produto originário da Parte CE para o seu território causem ou possam causar perturbações a uma indústria emergente que produza um produto similar ou directamente concorrente. Esta cláusula é aplicável por um período de 15 anos a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo. As medidas devem ser tomadas nos termos dos n.os 6 a 9.
- 6 -a) As medidas de salvaguarda abrangidas pelo presente artigo apenas são aplicáveis durante o período necessário para impedir ou reparar o prejuízo grave ou as perturbações, na acepção dos n.os 2, 4 e 5.
- b)As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo são aplicadas durante um período não superior a dois anos. Quando as circunstâncias que requeiram a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, as referidas medidas podem ser prorrogadas por um novo período de dois anos, no máximo. Quando os Estados signatários da África Central ou um Estado signatário da África Central aplicar uma medida de salvaguarda, ou quando a Parte CE tomar medidas de salvaguarda limitadas ao território de uma ou várias regiões ultraperiféricas, estas medidas podem ser tomadas por um período não superior a quatro anos e, quando as circunstâncias que requeiram a instituição de medidas de salvaguarda subsistirem, ser prorrogadas para um novo período de quatro anos no máximo.
- c)As medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo que sejam superiores a um ano são acompanhadas de um calendário preciso destinado à sua progressiva supressão até ao termo do período estabelecido.
- d)Nenhuma das medidas de salvaguarda previstas pelo presente artigo pode ser aplicada a um produto que já tenha sido objecto destas medidas por um período de pelo menos um ano a contar da data de expiração da referida medida.
- 7 -Para aplicação do disposto nos números anteriores, as disposições seguintes são aplicáveis:
- a)No caso de uma das circunstâncias previstas pelos n.os 2, 4 e ou 5 se verificar na opinião de uma das Partes, esta deve informar de imediato o Comité APE;
- b)O Comité APE pode emitir recomendações com o objectivo de obviar às circunstâncias que se produziram. Se o Comité APE não emitir nenhuma recomendação para obviar às circunstâncias, ou se não for encontrada nenhuma solução satisfatória nos 30 dias a contar da notificação ao referido Comité, a Parte importadora pode adoptar as medidas adequadas para obviar às circunstâncias, em conformidade com o presente artigo;
- c)Antes de tomar uma medida prevista pelo presente artigo ou, nos casos previstos no n.º 8 do presente artigo, o mais depressa possível, a Parte interessada comunica ao Comité APE todas as informações úteis para um exame completo da situação, com o objectivo de encontrar uma solução que possa ser aceite pelas Partes interessadas;
- d)Na selecção das medidas de salvaguarda, deve ser conferida prioridade àquelas que permitam corrigir eficaz e rapidamente o problema colocado e que perturbem o menos possível o funcionamento do presente Acordo;
- e)Qualquer medida de salvaguarda tomada em conformidade com o presente artigo é imediatamente notificada ao Comité APE, que passa a considerá-la no âmbito de consultas periódicas, nomeadamente para estabelecer um calendário que preveja a sua supressão, assim que as circunstâncias o permitam.
- 8 -Quando circunstâncias excepcionais determinarem a adopção de medidas imediatas, a Parte importadora em causa, quer se trate, conforme os casos, da Parte CE, dos Estados signatários da África Central ou de um Estado signatário da África Central, pode tomar as medidas previstas nos n.os 3, 4 e ou 5, a título provisório, sem ter de se conformar com as exigências do n.º 7. Esta acção pode ser adoptada para um período até 180 dias quando as medidas forem tomadas pela Parte CE e até 200 dias quando as medidas forem tomadas pelos Estados signatários da África Central, ou um Estado signatário da África Central, ou quando as medidas da Parte CE forem limitadas a uma ou várias das regiões ultraperiféricas referidas. A duração destas medidas provisórias será deduzida da duração das medidas e de qualquer prorrogação estabelecida nos termos do n.º 6. Os interesses de todos os intervenientes devem ser tidos em conta aquando da adopção das referidas medidas provisórias. A Parte importadora em causa informa a outra Parte interessada e insta de imediato o Comité APE para exame deste assunto.
- 9 -Se uma Parte importadora submeter as importações de um produto a um processo administrativo que tenha por objecto fornecer rapidamente informações sobre a evolução dos fluxos comerciais susceptíveis de provocar os problemas referidos no presente artigo, informa de imediato o Comité APE do facto.
- 10 -O acordo sobre a OMC não pode ser invocado para impedir uma Parte de adoptar medidas de salvaguarda conformes com as disposições do presente artigo.
(1) Para efeitos do presente artigo, os produtos agrícolas são os abrangidos pelo anexo i do Acordo OMC sobre a agricultura.