- 1 -As Partes reconhecem a importância das alfândegas e da facilitação do comércio no contexto evolutivo do comércio mundial. As Partes comprometem-se a reforçar a sua cooperação neste domínio, a fim de garantir que a legislação e os procedimentos pertinentes, bem como a capacidade administrativa das administrações em causa preenchem os objectivos previstos em matéria de controlo efectivo e de facilitação do comércio, e contribuem para a promoção do desenvolvimento e da integração regional dos países signatários do APE.
- 2 -As Partes acordam que os objectivos legítimos de política pública, nomeadamente os objectivos de segurança e de prevenção da fraude, não serão afectados de nenhuma maneira.
Artigo 32.º — Objectivos
Vigente desde: 12/03/2013