No que diz respeito às medidas MSF, as autoridades competentes da Parte CE e dos Estados signatários da África Central para aplicação das medidas referidas no presente capítulo são as descritas no apêndice ii.
As Partes informam-se reciprocamente e em tempo útil de qualquer alteração significativa relativa às autoridades competentes enumeradas no apêndice ii. O Comité APE adopta as alterações ao apêndice ii consideradas imprescindíveis.