- 1 -As Partes informam-se reciprocamente de qualquer alteração das suas disposições, quer de carácter jurídico quer administrativo, em matéria de importação de produtos (nomeadamente de produtos de origem animal e ou vegetal).
- 2 -As Partes confirmam de novo a obrigação que lhes é imposta nos termos dos acordos MSF e OTC da OMC de informação mútua de qualquer alteração introduzida nas normas ou regulamentações técnicas pertinentes por mecanismos estabelecidos ao abrigo destes acordos.
- 3 -Sempre que necessário, as Partes procedem igualmente à troca directa de informações sobre outros assuntos que, segundo opinião de ambas as Partes, revistam uma importância potencial para as suas relações comerciais.
- 4 -As Partes comprometem-se a cooperar em matéria de vigilância epidemiológica das doenças animais. No que diz respeito à protecção fitossanitária, as Partes procedem igualmente à troca de informações sobre o aparecimento de parasitas que apresentem um perigo conhecido e imediato para a outra Parte.
Artigo 45.º — Transparência das condições comerciais e das trocas de informações
Vigente desde: 12/03/2013