- 1 -A Parte África Central compromete-se a harmonizar as normas, bem como outras medidas relativas à aplicação do presente capítulo a nível regional no prazo de quatro anos a contar da entrada em vigor do presente Acordo.
- 2 -A fim de facilitar o comércio entre as Partes, tendo em conta o disposto no artigo 40.º, os Estados signatários da África Central reconhecem a necessidade de harmonizar as condições de importação aplicáveis aos produtos originários da Parte CE para a sua entrada num Estado signatário da África Central. As condições nacionais de importação cuja imposição já esteja prevista aquando da entrada em vigor do presente Acordo e antes da introdução de condições de importação harmonizadas, são aplicadas pelos Estados signatários da África Central em conformidade com o princípio segundo o qual um produto da Parte CE licitamente colocado no mercado de um Estado signatário da África Central possa sê-lo também no mercado de todos os outros Estados signatários da África Central sem quaisquer outras restrições ou exigências administrativas.
Artigo 46.º — Integração regional
Vigente desde: 12/03/2013