As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio da madeira e dos produtos florestais originários da África Central e à gestão sustentável das florestas a partir das quais estes produtos são extraídos.
As disposições do presente capítulo são aplicáveis ao comércio da madeira e dos produtos florestais originários da África Central e à gestão sustentável das florestas a partir das quais estes produtos são extraídos.