- 1 -As Partes envidam esforços conjuntos no sentido de facilitar o comércio, entre a Parte CE e a Parte África Central, da madeira e dos produtos florestais que provenham de fontes legais objectivamente verificáveis e que contribuam para o objectivo do desenvolvimento sustentável. As Partes comprometem-se a:
- a)Aplicar medidas que se destinem a melhorar a confiança do mercado sobre a origem dos produtos florestais, nomeadamente no que diz respeito à sua origem legal e ou sustentável. Estas medidas podem abranger sistemas para melhorar a rastreabilidade da madeira e dos produtos florestais cuja venda se efectue entre os países da África Central e entre a Parte África Central e a Parte CE;
- b)Instaurar um sistema de auditoria e de vigilância independente da cadeia de controlo.
- 2 -As Partes devem explorar as hipóteses de melhorar as oportunidades comerciais relativas à madeira e aos produtos florestais de origem legal ou sustentável provenientes da África Central no mercado da Parte CE. Estas medidas podem abranger, designadamente, políticas reforçadas no que diz respeito às aquisições públicas, medidas destinadas a aumentar a sensibilização dos consumidores, medidas que visam promover a transformação de produtos florestais na África Central e tanto actividades como iniciativas levadas a cabo em associação com os operadores do sector privado.
- 3 -As Partes comprometem-se a desenvolver políticas e ou legislação não discriminatórias nos termos do presente capítulo. Do mesmo modo, as Partes comprometem-se a assegurar a aplicação e a execução prática eficaz e não discriminatória destas políticas e ou legislações, em conformidade com as disposições da OMC.
Artigo 50.º — Comércio da madeira, dos produtos florestais não linhosos e dos seus produtos derivados
Vigente desde: 12/03/2013