- 1 -A Parte África Central, em parceria com a Parte CE e através dos instrumentos de cooperação consagrados no artigo 7.º, quer promover um crescimento quantitativo e qualitativo dos bens e serviços produzidos e exportados pela Parte África Central, designadamente nos domínios seguintes:
- a)Desenvolvimento das infra-estruturas de base de vocação regional:
- Transportes;
- Energia;
- Telecomunicações;
- b)Agricultura e segurança alimentar:
- Produção agrícola;
- Agro-indústria;
- Pesca;
- Pecuária;
- Aquicultura e recursos haliêuticos;
- c)Indústria, diversificação e competitividade das economias:
- Modernização das empresas;
- Indústria;
- Normas e certificação [medidas sanitárias e fitossanitárias (SPS), qualidade, normas zootécnicas, etc.];
- d)Aprofundamento da integração regional:
- Desenvolvimento do mercado comum regional;
- Fiscalidade e alfândegas;
- e)Melhoria do clima empresarial:
- Harmonização das políticas comerciais nacionais.
- a)Desenvolvimento das infra-estruturas de base de vocação regional:
- 2 -Para a realização desta parceria, as Partes remetem para o documento de orientação conjunto constante do anexo i.
- 3 -No âmbito da aplicação do presente Acordo, as Partes reiteram o seu empenho em promover a modernização dos sectores produtivos da África Central abrangidos no presente Acordo através dos instrumentos de cooperação consagrados no artigo 7.º
Artigo 5.º — Domínios prioritários para o reforço das capacidades e modernização
Vigente desde: 12/03/2013