- 1 -Se as Partes não conseguirem resolver o seu litígio após terem procedido a consultas, nos termos do artigo 68.º ou, se for caso disso, após terem recorrido à mediação consagrada pelo artigo 69.º, a Parte demandante pode solicitar que seja criado um painel de arbitragem.
- 2 -O pedido de criação de um painel de arbitragem é apresentado por escrito à Parte demandada e ao Comité APE. No seu pedido, a Parte demandante precisa as medidas específicas contraditadas e explica por que razões estas medidas violam as disposições do presente Acordo.
Artigo 70.º — Início do processo de arbitragem
Vigente desde: 12/03/2013