- 1 -Um painel de arbitragem é composto por três árbitros.
- 2 -No prazo de 10 dias a contar da apresentação do pedido de criação de um painel de arbitragem, as Partes chegam a acordo sobre a composição do painel de arbitragem.
- 3 -No caso de as Partes não chegarem a acordo sobre a composição do painel de arbitragem no prazo previsto pelo n.º 2, cada Parte pode solicitar ao presidente do Comité APE ou ao seu representante que a selecção dos três membros do painel seja efectuada por sorteio a partir da lista estabelecida nos termos do artigo 85.º, sendo um dos membros escolhido entre as pessoas que foram designadas pela Parte demandante, o outro entre as pessoas designadas pela Parte demandada e o terceiro entre as pessoas designadas por ambas as Partes para presidir às sessões. Se as Partes acordarem na selecção de um ou vários membros do painel, os restantes membros são seleccionados em conformidade com o mesmo procedimento.
- 4 -O presidente do Comité APE ou o seu representante selecciona os árbitros no prazo de cinco dias a contar da apresentação do pedido mencionado no n.º 3 por uma ou outra das Partes na presença de um representante de cada Parte.
- 5 -A data da constituição do painel de arbitragem corresponde àquela em que se considera que os três árbitros foram seleccionados.
Artigo 71.º — Criação de um painel de arbitragem
Vigente desde: 12/03/2013