- 1 -A Parte demandada notifica a outra Parte e o Comité APE das medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem, solicitando que seja posto termo à aplicação de medidas apropriadas pela Parte demandante ou, se for caso disso, pelo Estado signatário da África Central em causa.
- 2 -Se as Partes não conseguem chegar a acordo quanto à compatibilidade das medidas notificadas com as disposições do presente Acordo no prazo de 30 dias a contar da notificação, a Parte demandante pede por escrito ao painel de arbitragem que se pronuncie sobre a questão. O pedido é notificado à outra Parte e ao Comité APE. A decisão do painel é comunicada às Partes e ao Comité APE no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do pedido. Se considerar que quaisquer medidas tomadas para dar cumprimento não são conformes com as disposições a que se referem do presente Acordo, o painel de arbitragem deve decidir se a Parte demandante ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, pode continuar a aplicar medidas adequadas. Se o painel de arbitragem considerar que quaisquer medidas para dar cumprimento são conformes com o presente Acordo, deve ser posto termo às medidas adequadas.
- 3 -Caso não seja possível realizar nova reunião do painel de arbitragem original ou de alguns dos seus membros, aplica-se o disposto no artigo 71.º O prazo de notificação da decisão é de 60 dias a contar da data de apresentação do pedido nos termos do n.º 2 do presente artigo.
Artigo 78.º — Análise das medidas para cumprimento, consecutivas à adopção de medidas adequadas
Vigente desde: 12/03/2013