- 1 -Se a Parte demandada não notificar, antes da expiração do prazo razoável, as medidas que tomou para dar cumprimento à decisão do painel de arbitragem ou se este deliberar que as medidas notificadas nos termos do n.º 1 do artigo 76.º não são compatíveis com as obrigações da referida Parte demandada nos termos das disposições do presente Acordo, a Parte demandada ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, deve, se para isso for requerido pela Parte demandante, propor-lhe uma indemnização temporária. Esta indemnização pode compreender ou consistir numa indemnização financeira. No entanto, nada no presente Acordo obriga a Parte demandada ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, a oferecer a referida indemnização financeira.
- 2 -Se as Partes não chegarem a acordo sobre uma indemnização no prazo de 30 dias a contar da expiração do prazo razoável ou da decisão do painel de arbitragem referida no artigo 76.º nos termos do qual as medidas tomadas em matéria de cumprimento não são compatíveis com as disposições do presente Acordo, a Parte demandante fica habilitada para, depois de ter notificado a outra Parte, adoptar as medidas adequadas. Estas medidas podem ser adoptadas pela Parte demandante, ou, se necessário, pelo Estado signatário da África Central em causa.
- 3 -Ao adoptar estas medidas, a Parte demandante, ou, se for caso disso, o Estado signatário da África Central em causa, procura seleccionar as medidas proporcionadas à violação que menos afectem o cumprimento dos objectivos do presente Acordo e toma em consideração o seu impacto na economia da Parte demandada e nos diferentes Estados signatários da África Central.
- 4 -A Parte CE deve assumir uma posição moderada no seu pedido de indemnização ou na adopção de medidas adequadas, em conformidade com o n.º 1 ou n.º 2 do presente artigo.
- 5 -A indemnização ou as medidas adequadas são temporárias, só sendo aplicadas até à data em que a medida que reconhecidamente viola as disposições do presente Acordo seja revogada ou alterada de modo a torná-la conforme com as referidas disposições, ou até à data em que as Partes tenham, de comum acordo, resolvido o seu litígio.
Artigo 77.º — Disposições temporárias em caso de não cumprimento
Vigente desde: 12/03/2013