- 1 -No prazo máximo de seis meses a contar da data de entrada em vigor do presente Acordo, o Comité APE estabelece uma lista de 15 indivíduos disponíveis e aptos para o exercício da função de árbitro. Cada uma das Partes selecciona cinco indivíduos que possam exercer a função de árbitro. Além disso, ambas as Partes escolhem por mútuo acordo cinco indivíduos cuja nacionalidade seja diferente da das Partes para que possam ser chamados a presidir o painel de arbitragem. O Comité APE zela para que esta lista seja sempre mantida com o seu efectivo completo.
- 2 -Os árbitros devem possuir um conhecimento ou uma experiência especializada do direito e do comércio internacional. São independentes, agem a título individual, não seguindo as instruções de qualquer organismo ou governo, não podem estar vinculados à administração de qualquer das Partes e devem respeitar o código de conduta adoptado pelo Comité APE.
- 3 -O Comité APE pode estabelecer uma lista suplementar de 15 indivíduos com conhecimentos sectoriais especializados relativos a questões de carácter específico abrangidas pelo acordo. No caso de se recorrer ao procedimento de selecção previsto pelo n.º 2 do artigo 71.º, o presidente do Comité APE pode utilizar a referida lista sectorial, se houver acordo de ambas as Partes nesse sentido.
Artigo 85.º — Lista de árbitros
Vigente desde: 12/03/2013