- 1 -As instâncias de arbitragem criadas nos termos do presente Acordo não têm competência para dirimir os litígios relativos aos direitos e às obrigações de cada Parte nos termos do Acordo que institui a OMC.
- 2 -O recurso às disposições em matéria de resolução de litígios do presente título não prejudica que seja intentada uma acção no âmbito da OMC, nomeadamente uma acção para resolução de litígio. Contudo, quando uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, der/derem início a um processo de resolução de litígios relativo a uma determinada medida quer nos termos do n.º 1 do artigo 70.º quer nos termos do acordo OMC, a Parte/os Estados signatários da África Central pode/podem, em relação à mesma medida, dar início a um processo de resolução de litígios noutro fórum antes da conclusão do primeiro procedimento. Para efeitos do presente número, presume-se que uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, deu/deram início a um processo de resolução de litígios nos termos do acordo OMC quando tenha/tenham apresentado um pedido para constituição de um painel nos termos do artigo 6.º do Memorando de Entendimento sobre a Resolução de Litígios da OMC.
- 3 -O presente Acordo não pode impedir uma Parte ou, se for caso disso, os Estados signatários da África Central, de aplicar a suspensão de obrigações autorizada pelo Órgão de resolução de litígios da OMC.
Artigo 86.º — Relação com as obrigações da OMC
Vigente desde: 12/03/2013