- 1 -Os prazos previstos no presente título, incluindo os prazos de que os painéis de arbitragem dispõem para notificação das suas decisões, são contados em dias de calendário a contar do dia seguinte ao acto ou ao facto a que dizem respeito.
- 2 -Os prazos previstos no presente título podem ser prorrogados por acordo mútuo entre as Partes.
Artigo 87.º — Prazos
Vigente desde: 12/03/2013