Desde que a aplicação das medidas referidas a seguir não constitua um meio de discriminação arbitrário ou injustificável entre as Partes, quando se exige que cumpra condições de igualdade, ou uma restrição dissimulada que afecte o comércio de produtos e de serviços e o estabelecimento, nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada de molde a impedir a adopção ou a aplicação pelas Partes de medidas que:
- a)Sejam necessárias para garantir a protecção da segurança pública, da moralidade pública ou para manter a ordem pública;
- b)Sejam necessárias para proteger a vida ou a saúde humana, animal ou vegetal;
- c)Sejam necessárias para garantir a conformidade com as leis ou os regulamentos e que não sejam incompatíveis com as disposições do presente Acordo, nomeadamente medidas que abranjam:
- i)A prevenção de práticas enganosas e fraudulentas e os meios para fazer face às consequências do não pagamento no âmbito de contratos;
- ii)A protecção da privacidade dos indivíduos relativamente ao tratamento e à divulgação de dados pessoais e à protecção da confidencialidade de registos e contas pessoais;
- iii)A segurança;
- iv)A aplicação dos regulamentos e procedimentos aduaneiros; ou
- v)A protecção dos direitos da propriedade intelectual;
- d)A importação ou exportação de ouro ou numerário;
- e)Sejam necessárias à protecção dos tesouros nacionais de valor artístico, histórico ou arqueológico;
- f)Digam respeito à conservação de recursos naturais não renováveis, se estas medidas implicarem restrições em relação à produção ou ao consumo nacional de bens, ao fornecimento ou ao consumo de serviços nacionais, e em relação aos investidores nacionais;
- g)Abranjam os produtos do trabalho em prisão; ou
- h)Sejam incompatíveis com os artigos do presente Acordo sobre o tratamento nacional desde que a diferença de tratamento vise garantir a imposição ou a cobrança efectiva ou equitativa de taxas directas sobre as actividades económicas de investidores ou fornecedores de serviços de outra Parte (1).
(1) As medidas que visam garantir a imposição ou a percepção efectiva ou equitativa de tributação directa incluem as medidas tomadas por uma das Partes no âmbito do seu sistema fiscal que:
- i)Sejam aplicáveis aos investidores e fornecedores de serviços não residentes, sendo considerado o facto de a obrigação fiscal dos não residentes ser determinada tendo-se em atenção a situação das entidades, sujeitos passivos de tributação, que subcontratem a partir do território de uma das Partes ou nele estejam estabelecidas; ou
- ii)Sejam aplicáveis aos não residentes, de modo a garantir a imposição ou a percepção da tributação no território de uma das Partes; ou
- iii)Sejam aplicáveis aos não residentes, de modo a impedir qualquer forma de evasão fiscal, incluindo as medidas relativas ao cumprimento; ou
- iv)Sejam aplicáveis aos consumidores de serviços fornecidos no ou a partir do território da outra Parte, de modo a garantir a imposição ou a percepção de tributação que incida sobre estes consumidores e cuja fonte esteja ligada a uma das Partes; ou
- v)Distingam os investidores e fornecedores de serviços sujeitos a tributação incidente sobre entidades mundiais tributáveis de outros investidores e fornecedores de serviços, tendo em atenção as diferenças entre as referidas entidades mundiais ao nível da natureza dos rendimentos tributáveis; ou
- vi)Determinem, atribuam ou repartam os rendimentos, benefícios, lucros, perdas, deduções ou créditos de pessoas ou filiais residentes, ou entre pessoas ou filiais ligadas de uma mesma pessoa, de forma a preservar os rendimentos tributáveis das Partes.