- 1 -Para a aplicação do presente Acordo, será constituído um Comité APE no prazo de três meses a contar da data de assinatura do presente Acordo.
- 2 -As Partes acordam na composição, na organização e no funcionamento do Comité APE.
- 3 -Cabe ao Comité APE a administração de todos os domínios abrangidos pelo presente Acordo e a realização de todas as tarefas nele mencionadas.
- 4 -O Comité APE toma as suas decisões por mútuo acordo.
- 5 -A fim de facilitar a comunicação e assegurar a aplicação eficaz do presente Acordo, cada Parte designa um ponto focal.
Artigo 92.º — Comité APE
Vigente desde: 12/03/2013