- 1 -Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir que as Partes estabeleçam distinções, nos termos das disposições pertinentes de direito fiscal que as regem, entre contribuintes que não se encontrem na mesma situação, nomeadamente no que diz respeito ao local de domicílio ou ao local em que o seu capital é investido.
- 2 -Nenhuma das disposições do presente Acordo ou de qualquer acordo adoptado nos termos do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de impedir a adopção ou a aplicação de medidas que têm como objectivo prevenir qualquer forma de evasão fiscal, em conformidade com as convenções destinadas a evitar a dupla tributação ou por força de outros acordos fiscais ou das legislações fiscais nacionais.
- 3 -Nenhuma das disposições do presente Acordo afecta os direitos e as obrigações das Partes consagradas em convenções fiscais. Em caso de incompatibilidade entre o presente Acordo e uma convenção fiscal, é dada primazia a este último instrumento em razão da incompatibilidade.
Artigo 91.º — Fiscalidade
Vigente desde: 12/03/2013