- 1 -As Partes devem prosseguir as negociações em conformidade com os calendários definidos no presente Acordo no âmbito das estruturas de negociação existentes.
- 2 -Quando as negociações terminarem, os projectos de alterações que delas decorram são apresentados para aprovação às autoridades nacionais competentes.
- 3 -Enquanto não é criado o Comité APE e as outras instituições e comités pertinentes no APE completo definidos no artigo 1.º, as Partes adoptam as disposições necessárias para a administração e aplicação do presente Acordo e exercem as funções do Comité APE sempre que a ele se faça referência no presente Acordo.
Artigo 94.º — Prosseguimento das negociações e aplicação do acordo
Vigente desde: 12/03/2013