- 1 -As Partes Contratantes do presente Acordo são a República dos Camarões, a seguir designada «Parte África Central», por um lado, e a Comunidade Europeia ou os seus Estados membros ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, nos seus domínios respectivos de competência previstos pelo Tratado que institui a Comunidade Europeia, a seguir designados «Parte CE», por outro.
- 2 -Para fins do presente Acordo, a Parte África Central compromete-se a agir colectivamente.
- 3 -Para fins do presente Acordo, o termo «Parte» refere-se aos Estados da África Central, que agem colectivamente, ou à Parte CE, consoante o caso. O termo «Partes» refere-se aos Estados da África Central que agem colectivamente e à Parte CE.
- 4 -Sempre que uma acção individual seja prevista ou necessária para o exercício dos direitos ou o cumprimento das obrigações nos termos do presente Acordo, é feita referência aos «Estados signatários da África Central».
- 5 -As Partes ou os Estados signatários da África Central, consoante o caso, tomam quaisquer medidas gerais ou particulares imprescindíveis para o cumprimento das obrigações que lhes são impostas nos termos do presente Acordo e garantem que os objectivos definidos pelo presente Acordo sejam alcançados.
Artigo 95.º — Definição das Partes e execução das obrigações
Vigente desde: 12/03/2013